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INOVAÇÃO E CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

INOVAÇÃO E CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Andreza Baroni
fev. 22 - 7 min de leitura
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TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

            A transferência de tecnologia é o processo por meio do qual tecnologias referentes a produtos ou processos são passadas de uma pessoa, seja ela física ou jurídica, para outra, sem que o adquirente tenha investido seu capital nos primeiros estágios da pesquisa e do desenvolvimento (P&D) desse produto e/ou processo.

É importante notar que, na maioria das vezes, a transferência de dá sobre bens imateriais protegidos por propriedade intelectual, tais como patentes, desenhos industriais, softwares, marcas, entre outros.

            Em um sentido ampla, a transferência pode envolver qualquer aquisição de tecnologia, o que poderia incluir até mesmo meios ilícitos, como a espionagem empresarial e industrial, ou a quebra de segredos de concorrentes por meio de promessas de pagamento a seus funcionários.

            Contudo, licitamente, essa transferência se dá por meio de contratos, entre eles, contratos de cessão, de licenciamento, de franquia e de assistência técnica.

 

CONTRATOS DE CESSÃO

O contrato de cessão é o instrumento por meio do qual o Cedente repassa a titularidade de uma tecnologia para o Cedido, seja ela uma patente, um desenho industrial, uma marca, entre outros. A partir da data estipulada no contrato, o Cedido passa a ser o detentor dos direitos de exclusividade sobre o bem adquirido. Assim, grosso modo, o contrato de cessão pode ser comparado a um contrato de compra e venda de bem materiais.

Importante destacar que o valor econômico pelo qual a tecnologia será cedida é calculado com base nas projeções de receita de oportunidades presentes e futuras. Desse modo, é necessário se fazer uma valoração sobre a renda que o Cedente poderia obter por meio da produção, comercialização, distribuição e importação do bem imaterial, caso a cessão não fosse feita.

As vantagens desse tipo de contrato recaem no fato de que, por um lado, ele possibilita que o Cedente volte a lucrar com um bem que mais utiliza, ou que venha lucrar com aquilo que ele não tenha interesse em começar a utilizar. Por outro lado, a cessão possibilita que o Cedido tenha acesso a uma tecnologia sem que tenha tido despesas com a P&D. Ademais, ela garante que o Cedido seja o titular exclusivo da propriedade intelectual sobre o bem imaterial transferido.

 

CONTRATO DE LICENCIAMENTO

            O contrato de licenciamento é um meio pelo qual o Licenciante do bem imaterial mantém a titularidade sobre ele, mas permite que o Licenciado o explore economicamente por meio do pagamento de uma renda denominada de royalty.

            Essa licença pode ser única, exclusiva, ou não exclusiva. A primeira se dá quando o Licenciado é o único, além do Licenciante, a ter permissão para utilizar a tecnologia licenciada. A segunda ocorre quando somente o Licenciado, em detrimento até mesmo do Licenciante, tem autorização para usar o bem imaterial. Por fim, a terceira se dá quando além do Licenciado, o Licenciante pode autorizar terceiros a utilizar da tecnologia.

            Frise-se que o contrato de licença pode ser limitado geograficamente, a fim de que o Licenciado possa atuar com exclusividade em determinada região, mas, ao mesmo tempo, permitindo que o titular da tecnologia seja livre para licenciá-la para que terceiros a utilizem em outras áreas.

            As vantagens do licenciamento são inúmeras, dentre as quais se destacam: i) a possibilidade de que o Licenciante passe a explorar mercados novos; ii) a expansão do negócio do Licenciante e do Licenciado; iii) a possibilidade de aumento da qualidade da tecnologia; iv) o reposicionamento do negócio do Licenciante e do Licenciado no mercado.

            Há, ainda, a possiblidade de contratação de licenças cruzadas, através das quais ambas as partes licenciam, simultaneamente, suas tecnologias uma para a outra, beneficiando-se de forma mútua.

 

CONTRATO DE FRANQUIA

            É um contrato por meio do qual o Franqueador e o Franqueado fazem uma associação empresarial em que o primeiro autoriza o segundo a explorar a sua marca e a distribuir e comercializar seus produtos e/ou serviços em um mercado específico.

            A ideia, contudo, não se resume ao licenciamento de marca. Ao contrário, é fazer com que o padrão de negócio do Franqueador seja utilizado integralmente pelo Franqueado. Assim, além da marca, o Franqueado terá acesso a outros ativos, incluindo o know-how no franqueador; o sistema de operação e gestão de um negócio já bem sucedido; o layout do estabelecimento e a forma de disposição dos produtos; o modelo de uniforme de funcionários; o método de atendimento a ser seguido pelos funcionários, entre outros.

            Dentre as vantagens desse contrato estão o fato de que ele possibilita que o Franqueador expanda seus negócios para novos mercados e de que o Franqueado faça uso de uma marca já conhecida e de um modelo de negócio já testado e aprovado pelo consumidor.

            É importante, contudo, que o Franqueador mantenha uma gestão próxima e ativa em relação ao Franqueado, para não prejudicar a reputação da sua marca no mercado.

 

CONTRATO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA

É um contrato por meio do qual o titular de uma tecnologia cedida ou licenciada fornece a assistência necessária para que o cedido ou o licenciado possa receber o conhecimento técnico para aproveitar e tirar o devido proveito da tecnologia.

Em vista do seu objetivo, ele é comum em negociações que envolvem tecnologias complexas traduzidas em patentes, desenhos industriais, softwares e até mesmo segredos industriais.

Ademais, em vista da impossibilidade de se garantir a exclusividade sobre conhecimentos abstratos, é comum que ele venha acompanhado de cláusulas de confidencialidade e não concorrência, assegurando que o bem repassado não será indevidamente transferido a terceiros que não façam parte do contrato.

 

CONCLUSÃO

            Como visto, existem diversas espécies de contratos de transferência de tecnologia e, ao se escolher qual é a melhor a ser adotada, as partes contratantes devem sopesar diferentes fatores.

            Não obstante, a fim de evitar que a tecnologia, ou a propriedade intelectual sobre ela, sejam violadas ou indevidamente replicadas, a formalização de contratos de mostra inevitável. Assim, garante-se a segurança que se espera de relações e negócios empresariais.



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